TA FORA! Ex-prefeito de Benjamin Constat teve seus direitos políticos suspensos; entenda

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AMAZONAS – O ex-prefeito do município de Benjamin Constant, José Maria da Silva Júnior, foi condenado pelo TCU (Tribunal de Contas da União), por improbidade administrativa.

O político foi condenado e teve foi seus direitos políticos suspensos por improbidade administrativa, pelo prazo de 3 anos, contando a partir do dia 05 de Junho de 2023, portanto não cabe Recursos, não podendo exercer voto ou regularizar sua situação eleitoral.

José Maria é oposição da atual administração de Benjamin Constat, seu principal objetivo era desbancar o vereador Bemergury, sobrinho do atual gestor, e candidato forte nas eleições para prefeito no município. Mas o seu objetivo acabou ficando para a próxima, já que com essa decisão sua pré-candidatura foi totalmente enfraquecida.

Segundo boatos, a notícias sobre a inelegibilidade de José Maria foi um balde de água gelada e abalou toda a estrutura do grupo de oposição.

Já a população não está surpresa com essa condenação, na verdade estão até aliviados por José Maria ter saído da lista de candidatos à prefeito, afinal, conhecem as condições que o ex-prefeito deixou a cidade.

José Maria que foi eleito para o mandato de 2005 a 2008, reelegeu-se para um novo período de 2009 a 2016, abandonou a prefeitura após renúncia, tendo deixado o último ano de seu mandato, ou seja, 2016, para o, na época, vice-prefeito que disputou a reeleição em 2016 vindo a ser derrotado.José Maria recebeu pela prefeitura como Secretário Extraordinário, sem trabalhar, por quase 8 anos, recebendo o valor de 9 mil reais ao mês.

Especialistas em direito eleitoral foram consultados e informaram que o pré-candidato José Maria, poderá disputar a eleição de 2024 na condição de candidatura sob judice, sendo que na totalização final do pleito, eventuais votos serão desconsiderados, ou seja, será zerada a votação a ele por ventura atribuída.

Uma candidatura sub judice é aquela que está sob a análise da Justiça Eleitoral.

Aquele que tem o registro indeferido sub judice pode concorrer ao pleito eleitoral até que haja o trânsito em julgado da decisão, conforme previsto no artigo 16-A, da Lei nº 9.504/97. Ou seja, poderá se apresentar como candidato, praticar todos os atos de campanha e ter seu nome incluído na urna para concorrer.

Os votos dados aos candidatos indeferidos sub judice serão computados como anulados sub judice, conforme o artigo 195, I, “a” e 198, I, “a”, da Resolução TSE 23.611, embora sejam considerados no cálculo dos percentuais quando da divulgação dos resultados, com a advertência de que sua validade é condicionada à reversão da decisão desfavorável.

Caso o indeferido sub judice vença à disputa eleitoral, não poderá ser diplomado e nem empossado. A norma está prevista no artigo 220 da Resolução TSE 23.611.

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