Artigo: O pagamento de pensão alimentícia pelo padrasto e madrasta

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BRASIL – Pensão alimentícia é um assunto muito delicado, pois, envolver um menor ou mais, que necessitam de ajuda financeira para a sua mantença do menor, não da mãe ou pai que detém a guarda, ou, quando o menor fica em guarda compartilhada. Pois bem, a maioria dos ex-casais, que possuem um novo companheiro ou companheira, tem sempre aquele relacionamento de Madrasta e Padrasto com os seus enteados.

Nem sempre o relacionamento entre todas as partes envolvidas é saudável, e, acaba em alguns casos de desentendimentos prejudicando os menores. Existem, casos que os Padrastos ou Madrastas, registram os enteados como seus filhos, mas, não quer dizer que os pais biológicos se eximam de pagar a devida pensão aos filhos. Isso mesmo, apesar de registrados em nome de terceiros, os O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que pais biológicos são obrigados a arcar com as necessidades materiais de seus filhos mesmo quando eles foram registrados por outra pessoa.

Em relação ao Padrasto e Madrasta, ocorre o vínculo paterno-filial afetivo entre o padrasto/madrasta e o enteado, feito pelo tempo em que o padrasto/madrasta estiveram junto com o pai ou mão do menor, e, para solicitar a Pensão Alimentícia, vai ser levado em consideração a necessidade do menor e a capacidade financeira do padrasto.

Não é impossível, segundo a legislação vigente, não há diferenciação entre filiação biológica e afetiva, ou seja, filhos adotivos ou criados têm os mesmos direitos que os filhos biológicos com direito a receber herança e Pensão Alimentícia.

No caso específico de um padrasto/madrasta que tenha criado o enteado como seu filho, ele ou ela, são obrigados a pagar Pensão Alimentícia em caso de Divórcio ou Dissolução de Sociedade de fato e Direito entre sí. Isso ocorre independentemente de o padrasto/madrasta estarem registrados na Certidão de Nascimento como pai ou mãe sócio-afetivo, bastando apenas uma demonstração de vínculo afetivo na relação com o enteado. Padrasto e Madrasta é um vínculo que existe para sempre com o enteado, ambos são considerados parentes por afinidade e não se encerra nem com o divórcio, por isso é um vínculo que existe para sempre.

Por fim, a afinidade são aqueles parentes que se originam com vínculo do casamento e da união estável, como aborda o artigo 1.595 do Código Civil brasileiro de 2002, que tem como parentes de primeiro grau o pai, mãe e filhos. E também integram esta categoria os parentes de primeiro grau por afinidade. São eles: O padrasto, madrasta, enteados, genro, nora, sogro e sogra.

Agora você passou a saber que não existe ex-sogro e nem ex-sogra. São todos seus parentes.

Todos os pedidos de pensão devem ser encaminhados à Justiça, passar pela fiscalização do Ministério Público, após volta para o Juiz competente e ele irá interpretar se é válida a ação e se é possível ou não cobrar a pensão do padrasto ou da madrasta. È analisado a relação de parentesco por afinidade entre madrasta/padrasto e enteado que é estabelecida pelo artigo 1.595 do Código Civil, que diz que ‘cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade’.

Há quem defenda que, como há o vínculo de parentesco e levando em conta o princípio da solidariedade, padrasto e madrasta têm que pagar pensão alimentícia sim, por conta do princípio de extensão familiar ou ampliada que vai além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, previsto em Lei no art. 25 da Lei 12.010/2009.

Em relação á adoção, a Lei permite ao padrasto ou à madrasta em adotar o enteado, é o que chamamos de adoção unilateral, como disposto no § 13, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo o enteado adotar até o sobrenome do padrasto ou madrasta, sem excluir o vínculo parental anterior do pai ou mãe biológico.

Quanto ao pensionamento, não se assustem, a pensão alimentícia não exime o pai e mãe biológico do menor, e, a responsabilidade da verba alimentar é considerada como subsidiária e complementar do padrasto e madrasta, e ainda, será analisada pela Justiça para determinar o valor da complementação de acordo com o valor recebido pelo pai/mãe biológico.

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