ABSURDO!!! Policial agride covardemente uma manifestante que estava passando mal em Brasília; veja o vídeo.

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BRASIL – No começo da tarde desta sexta-feira (13), a redação do Jornal Notícias Populares do Amazonas recebeu um vídeo onde mostra um policial do Distrito Federal agredindo uma manifestante que estava passando mal. Militares do exército estavam presentes no momento do ato, porém não tomaram nenhuma atitude a respeito do ocorrido.

Conforme imagens do vídeo, o Policial do DF pergunta aos manifestantes quem seria a mulher que estar passando mal, ao ser identificada, o policial pediu que a mulher se dirigisse até a frente. O restante dos manifestantes, assim como a própria moça, imaginaram que ela seria atendida, porém o que parecia um amparo para aquela mulher que não estava se sentindo bem, acabou de se tornando um pesadelo.

Ao chegar no local que foi instruída a ir, a mulher simplesmente foi recebida com um golpe na cabeça arrancando o que ela usava, em seguida, o Policial dar uma violenta rasteira na moça que vai no chão e aos gritos diz que ela será algemada e presa.

O restante dos manifestantes que ali estavam ficaram extremamente revoltados e assustados com a atitude daquele Militar com uma pessoa que só estava querendo ajuda médica.

A moça saiu do local algemada e não se teve mais informações sobre ela.

Vídeo:

Após a circulação do vídeo, populares pedem que o ministério Público Federal tome as medidas cabíveis referente ao ocorrido e reprima esse policial.

É um absurdo o que fizeram com está moça! Fere todos os direitos constitucionais concedidos a cidadão brasileiros.

CRIME DE TORTURA

Vale ressaltar que o que o policial fez se enquadra no Art. 1º que Constitui no crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

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